Gilberto Melo

CDC deve ser aplicado a contratos bancários, decide Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença segundo a qual o contrato bancário não tem natureza de produto ou serviço e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esses casos.

De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SP diverge de orientação do STF firmada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na análise dessa ação, o Plenário do Supremo firmou entendimento de que as instituições financeiras são alcançadas pela incidência do CDC. O ministro determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.

Em maio de 2002, o aposentado decidiu aplicar a importância recebida a título de verba rescisória em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.

ADI 2.591-DF

Fonte: www.conjur.com.br