A decisão atende pedido formulado em recurso especial impetrado por uma empresa que comercializa materiais para construção, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Na ação de embargos à execução de título extrajudicial contra o banco, a Justiça estadual manteve a execução e o valor cobrado.
No recurso especial, a empresa alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado da ação. Mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a empresa não impetrou recurso oportuno se opondo ao julgamento antecipado e ainda fez o pagamento das custas processuais, ocorrendo assim a chamada preclusão.
Para a relatora, a ausência de manifestação, no momento adequado, contra a dispensa de realização de prova pericial é interpretada como desistência desse direito, e não cerceamento de defesa.
Também no recurso especial, a empresa apontou defeito na representação do banco e ausência de liquidez do título. Contudo, essas questões não puderam ser analisadas por duas razões: falta de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. Dessa forma, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento apenas para limitar a capitalização de juros à periodicidade semestral.
Fonte: www.stj.jus.br