A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil são contra o aumento dos juros utilizados para a correção mensal dos valores dos depósitos judiciais. A possibilidade de majoração, decorrente da aplicação dobrada da taxa Selic em substituição aos atuais juros de 1%, está prevista na redação do Projeto de Lei nº 4696/98, sob exame na Câmara dos Deputados. Atualmente, os valores depositados na CEF, relativos à execução de condenações definitivas impostas pela Justiça do Trabalho, alcançam um total de R$ 5 bilhões. Classificados como depósitos de longo prazo, são utilizados pela Caixa Econômica para a realização de programas sociais.
Os depósitos judiciais correspondem a uma exigência da legislação processual durante a chamada fase de execução. Essa etapa processual se dá após o reconhecimento definitivo do débito trabalhista (fase de conhecimento) e tem por objetivo a efetivação de seu pagamento. Uma vez fixada a quantia da condenação, o juiz trabalhista cita o devedor que poderá questionar, em caso de inconformidade, o valor exigido por meio do recurso apropriado (embargos à execução). O exame dessa irresignação, contudo, só ocorrerá após o depósito em juízo do montante correspondente ao débito ou a penhora de um bem de valor semelhante.
Segundo a legislação, o depósito judicial só pode ser feito na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, instituições responsáveis pela administração dos valores. Hoje, a correção mensal dos valores está fixada em 1%, índice suportado pela CEF e BB. A possibilidade de majoração representada pela adoção da taxa Selic preocupa os presidentes dos dois órgãos, principalmente Jorge Matoso (CEF), que solicitou audiência recente ao vice-presidente do TST, Vantuil Abdala.
A possibilidade de mudança na correção dos depósitos judiciais surgiu ao longo da tramitação do Projeto de Lei 4696/98 no Poder Legislativo. A iniciativa foi apresentada a fim de resolver a defasagem existente na correção dos débitos pendentes da relação de emprego, ou seja, as parcelas não quitadas durante o contrato. Sobre elas incidem os chamados juros de mora, decorrentes do retardo no pagamento da obrigação trabalhista e cujo índice também é de 1% ao mês.
Diante da remuneração baixa dos juros de mora na Justiça do Trabalho, a aplicação da taxa Selic em relação às dívidas trabalhistas foi defendida pelo TST como fundamental para desestimular a prática reiterada de algumas empresas de protelar a quitação dos valores devidos aos funcionários. Na fase de execução, esse retardamento levaria à aplicação da taxa Selic em dobro. A reivindicação do TST apóia-se no fato da correção das dívidas cíveis judiciais serem corrigidas pela taxa Selic, desde a entrada em vigor do novo Código Civil.
Essa mudança na correção dos débitos trabalhistas acabou sendo estendida, durante a apreciação do projeto de lei, aos depósitos judiciais que servem para assegurar a execução. CEF e BB são favoráveis à adoção da taxa Selic para a correção do valor da dívida trabalhista e somente discordam da possível incidência do mesmo referencial em relação aos depósitos judiciais, até porque a aplicação da taxa nessa etapa processual (execução) seria em dobro.
As duas instituições financeiras também recebem outra modalidade de depósito relacionada às causas judiciais: os depósitos recursais. Ao contrário do judicial, esse tipo de depósito é exigido durante a chamada fase de conhecimento, quando a Justiça do Trabalho define se há ou não o direito do trabalhador as parcelas reivindicadas na reclamação trabalhista. Para recorrer da decisão de primeira instância (Vara do Trabalho) ao Tribunal Regional do Trabalho e deste órgão para o TST tem de ser depositado um valor que pode chegar até os limites de R$ 4.169,33 (do 1º para o 2º grau) e até R$ 8.388,00 (do 2º grau para o TST). Os valores depositados são encaminhados para a conta do FGTS do empregado e são corrigidos conforme regras específicas (semelhantes às da poupança) e que não são objeto de alteração do Projeto de Lei nº 4696/98.
Fonte: TST