Gilberto Melo

Cidadão pode pedir indenização por atraso no pagamento de precatório

O cidadão pode pedir indenização do Estado pela demora no pagamento de precatórios. O entendimento foi definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e abre precedente para o ajuizamento de inúmeras ações de indenização por danos morais e materiais contra a União, estados e municípios devedores.

O processo analisado pelo tribunal foi movido por pensionistas de servidores do estado que morreram. Eles pedem indenização por danos morais e materiais ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo por atraso no pagamento de precatório expedido, incluído no orçamentário de 2003 e que não foi pago até hoje.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, condenando os apelantes a arcarem com a metade das despesas e custas processuais. Além disso, a sentença indeferiu a pretensão inicial em relação ao pedido de indenização de danos materiais e antecipação de tutela aos danos morais.

Inconformados, os pensionistas recorreram, por meio de Ação Ordinária Indenizatória, ao TJ-SP pedindo que fosse reconhecido o direito de indenização. Dessa forma, ao analisar a ação, a corte reconheceu recurso dos pensionistas e determinou que o processo volte ao juiz de primeira instância, para que reanalise o pedido de indenização.

De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, há possibilidade do pedido, “pois é inegável que as partes experimentaram dano, ou pelo menos, deixaram de usufruir aquilo que lhes é de direito, pela inadimplência do Instituto”.

Entretanto, para que seja estabelecida sentença favorável ao pagamento de indenização aos pensionistas, é necessário que uma perícia seja feita para comprovar se houve ou não dano material e moral. De acordo com a advogada responsável pelo caso, Elizabeth Andrade, é indiscutível e inaceitável que depois de tanto tempo ainda haja dúvidas quanto aos danos.

De acordo com o presidente da Comissão de Precatórios da OAB nacional e da seccional São Paulo, Flávio Brando, ainda não existe nenhuma sentença na Justiça que determine o pagamento de indenização de perdas e danos materiais e morais por conta do atraso no pagamento de precatórios.

Pagamento de precatório
O problema em relação ao pagamento de precatórios vem gerando discussão entre as entidades representantes de juízes e advogados no Brasil. Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as mudanças referentes ao pagamento dos precatórios tramitam no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Conselho Federal da OAB, em 15 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62/2009 que trata do pagamento especial de precatórios já nasceu inconstitucional. Na época de sua aprovação, em 2 de dezembro de 2009, o Senado colocou a PEC 351/2009 para votação em primeiro e segundo turnos no mesmo dia. De acordo com o Conselho, essa iniciativa violou os artigos 5, inciso LIV e 60 parágrafo 2 da Constituição Federal. Além do dispositivo no artigo 362 do Regimento Interno do Senado Federal, que exige cinco dias entre os dois turnos.

Segundo o Conselho Federal, a medida está fundamentada na desobediência de direitos fundamentais, representados por princípios previstos na Constituição, como: Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, separação dos poderes, igualdade e segurança jurídica, direito de propriedade, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, razoável duração do processo e moralidade.

No início do ano, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou na Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a mesma EC 62/2009. E em março último foi a vez da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que, também por meio de ADI, foi ao Supremo contestar a constitucionalidade da emenda.

Na quinta-feira (10/6), chegou no Supremo Tribunal Federal mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda. Dessa vez, quem questiona a norma é a Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.

Para a entidade, ao criar um “calote institucionalizado” para o pagamento dos precatórios, a emenda deixou o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judiciário. Para a confederação, isso fere a separação dos poderes, consagrada na Constituição Federal de 1988. “Não há como garantir a independência de poderes quando o Poder Judiciário perde a autonomia e a autoridade de suas decisões”, sustenta a CNI.

De acordo com a entidade, as alterações constitucionais produzidas pela EC 62/2009 são incompatíveis com as garantias constitucionais da tutela jurisdicional e da coisa julgada e com os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento, direitos e garantias, assegurados no artigo 5º da Constituição. “Sem os quais não existe Estado de Direito”, conclui.

Com esses argumentos, a confederação pede ao STF que declare inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º e 6º da EC 62/2009, e os parágrafos 9º e 12 do artigo 100 da Constituição, introduzidos pelo artigo 1 da EC 62/2009.

O ministro Carlos Ayres Britto é relator, por prevenção da matéria, das quatro ações.

Leia aqui a Emenda Constitucional 62/2009.

Veja as ADIs:
ADI 4.357
ADI 4.372
ADI 4.400
ADI 4.425

Autor (a): Mayara Barreto
Fonte: www.conjur.com.br