As partes realizaram um contrato de empréstimo rural representado por cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento em 30/6/1996, com cláusula específica sobre encargos financeiros. Posteriormente, celebraram pacto aditivo, prorrogando o vencimento daquela cédula para 31/10/1997 e estipularam nova cláusula dispondo sobre encargos financeiros, tanto para o período de normalidade contratual, quanto para após o vencimento da dívida. Os novos encargos constantes do aditivo tornaram consideravelmente mais onerosa a obrigação do devedor rural. Constata-se, assim, que essa cláusula sobre encargos fraudou o disposto em norma cogente (parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 9.138/1995), motivo pelo qual deve ser declarada nula e ser substituída pela cláusula de encargos financeiros estipulada no contrato original da cédula. REsp 445.634-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2003.
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