Em uma das últimas sessões realizadas, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou um total de nove apelações cíveis, movidas por instituições financeiras, todas condenadas a interromper a prática do ‘anatocismo’, que é a capitalização de juros ou, como é popularmente conhecido, a aplicação de juros sobre juros, em contratos diversos.
Entre os bancos autores dos recursos, que figuraram como réus nas ações judiciais de primeiro grau, estiveram o Santander, Paraná, BVA S.A, Banco do Brasil, Banco Pine S.A, entre outros.
Em uma das decisões, a Câmara Cível manteve a sentença inicial, que declarou a abusividade da capitalização mensal de juros e comissão de permanência, praticadas pelo banco Votorantim, mas manteve os juros remuneratórios fixados no contrato – relacionado ao financiamento de um veículo, correspondentes ao percentual de 2,60% ao mês, por ser considerada a taxa usual do mercado.
Na decisão, a 3ª Câmara Cível afirmou que, em se tratando de relação consumerista, bem como restando caracterizado um contrato de adesão, é de ser mantido o julgamento inicial que declarou a nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, referente à capitalização de juros e comissão de permanência, observado o disposto nos artigos 39, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o inteiro teor da Súmula 121 do STF.
“Neste ponto, cumpre explicitar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, senão vejamos o que dispõe a Súmula nº 297”, define o relator do processo, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao destacar que, nesse passo, constata-se que o Votorantim alegou a incidência da Medida Provisória nº 2.107-36/2001, para justificar a possibilidade da capitalização.
“Contudo, diferente do afirmado pelo banco (apelante – Apelação Cível n° 2008.009509-6), as disposições contidas na MP não podem ser aplicadas no caso, diante de sua patente inconstitucionalidade, por tratar de matéria reservada à Lei Complementar”, completa o desembargador.
O relator do processo também destacou que deve ser ressaltado o recente precedente do Tribunal Pleno do TJRN, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, onde, à unanimidade de votos, foi declarado inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001. “Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável”, conclui o desembargador Amaury Moura.
Fonte: TJRN