Além da correção monetária, aplicar, a partir da data da distribuição da reclamatória, juros de mora simples de 0,5% ao mês até 26.02.87, 1% ao mês capitalizados no período de 27.02.87 a 03.03.91 (Art. 3º do Decreto-Lei 2.322 c/c Lei 7738/89) e juros simples de 1% ao mês pro rata die a partir de 04.03.91 (Art. 39 § 1º da Lei 8.177 de 01.03.91) até a data do efetivo pagamento.