A disputa trata das regras criadas pela Lei nº 9.363, de 1996, que instituiu créditos no valor de 5,37% para insumos adquiridos por exportadores. A regra serviu para compensar a carga tributária do setor exportador devido à incidência do PIS e da Cofins sobre a atividade de seus fornecedores, pois os tributos eram, então, cumulativos. O problema é que no ano seguinte a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa nº 23, de 1997, retirando o benefício das mercadorias produzidas por pessoas físicas e cooperativas, pois elas não são contribuintes de PIS e de Cofins. A medida atingiu sobretudo exportadores agroindustriais, que dependem do fornecimento de produtores agrícolas que muitas vezes não estão organizados como empresas – na pauta do Conselho de Contribuintes desta semana havia empresas como Cargill, Citrosuco e Sadia.
Mas o resultado do julgamento no conselho pelo menos afastou o risco de o órgão derrubar também o reconhecimento dos créditos gerados por pessoas físicas e cooperativas, possibilidade que vinha sendo levantada por advogados desde setembro deste ano, quando vários processos sobre o tema foram suspensos por pedidos de vista. Como houve mudança na composição do conselho no ano passado, temia-se que a revisão fosse mais profunda, mas acabou se limitando ao fim da correção monetária.
O advogado Francisco Feitosa, do escritório Feitosa Advogados, diz ter vários precedentes sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo não só a legalidade dos créditos de pessoas físicas como garantindo a correção pela Selic. Assim, haveria jurisprudência suficiente para os contribuintes irem buscar a diferença no Judiciário. Alguns clientes seus, diz, exigem créditos acumulados desde 1995 – quando a Selic já acumulou uma correção de cerca de 200%. Nestes casos, as perdas de créditos chegariam a 70% do total.
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, diz que há grandes chances de a correção monetária ser garantida na Justiça. Ele diz que no STJ há dois entendimentos sobre a incidência da Selic em créditos tributários: quando os créditos são acumulados espontaneamente pelo contribuinte não há correção, já que a demora foi voluntária. Mas quando a Receita Federal impõe óbices ao uso desses créditos – caso da disputa de pessoas físicas e cooperativas – o tribunal entende que há correção. O que ocorre no caso é que mesmo que os contribuintes tentem lançar o crédito em sua contabilidade fiscal, ele não será aceito pela Receita, podendo gerar até uma autuação. A saída é o questionamento administrativo ou judicial, o que adia a compensação ou ressarcimento dos créditos, exigindo a correção.
Fonte: Valor Econômico