CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. JUROS MORATÓRIOS.
Não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.
A comissão de permanência pode ser cobrada no período da inadimplência, observada a taxa média de mercado, não cumulada nem com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, limitada à taxa contratada. Os juros moratórios podem alcançar até 12% ao ano, quando pactuados.
Precedentes citados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003.
REsp 574.213-RS
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.