A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 26, a possibilidade de pactuação de cláusula contratual com capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários de crédito rural.
No REsp, o Banco do Brasil, nos autos de ação revisional, com fundamento em divergência com julgado da Corte e na negativa de vigência do art. 5º do decreto-lei 167/67, sustentou a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.
O BC, na qualidade de amicus curiae, opinou no sentido da estipulação da capitalização em qualquer periodicidade, inclusive mensal. Assim também manifestou-se a FEBRABAN. Por sua vez, o MPF manifestou-se pelo não provimento do REsp.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento REsp, reformando o acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência do STJ, inclusive restabelecendo os juros de mora que haviam sido afastados pelo acórdão. A decisão da ministra foi seguida pela unanimidade da 2ª seção.
Gallotti fez sugestão de tese no sentido de que “nos contratos de crédito rural é permitida a pactuação de cláusula de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral“. Ao final, os ministros concluíram por seguir a redação da súmula 93 da Corte com a especificação da “cédula de crédito rural” e o acréscimo da periodicidade inferior:”A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral.”
Processo relacionado: REsp 1.333.977-MT