O Min. Relator entendeu que, na execução fiscal, não se faria a correção das custas judiciais pelo índice da taxa Selic, ante a ausência de previsão legal. Para ele, é clara a regra do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, restrita à compensação ou restituição, de forma a não alcançar as custas. Citou os precedentes REsp 541.470-RS e REsp 496.003-RS.
A Min. Eliana Calmon divergiu do Min. Relator entendendo que, bem antes da lei que estendeu a Selic à compensação e à restrição, a Lei n. 8.981/1995 já determinava fosse ela aplicada para correção dos tributos e contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 84, § 8º). A Selic é o índice de correção de todos os créditos da Fazenda Nacional.
A Lei n. 9.065/1995 delineou de forma cabal a correção pela Selic a partir de 1º/4/1995. As custas judiciais e os honorários a serem pagos pelo executado são créditos da Fazenda, porque provenientes de execução fiscal por ela ajuizada. Sua correção será pela taxa Selic. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 514.927-PR, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acordão Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2004.
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