A Corte Especial do STJ começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05. O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
“Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento da impugnação” – afirmou seu voto.
A relatora afirmou, ainda, que, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
“De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação” – assinalou a ministra.
O caso trata do cumprimento de sentença iniciada nos autos de ação ajuizada e vencida pelo Condomínio Centro Comercial Cidade de Joinville, em Santa Catarina, contra a Caixa Econômica Federal. O TRF da 4ª Região afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Votaram com a relatora os ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Napoleão Nunes Maia Filho. O julgamento foi interrompido quando seria proferido o décimo voto.
Em defesa do condomínio catarinense atuam os advogados Luiz Carlos de Carvalho Silva e Yin Ni Chi; a CEF é defendida pelos advogados Marlo Froelich Friedrich e Sirlei Neves Mendes da Silva. (REsp nº 1028855).
A origem do caso
* A não-concessão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi decidida na 1ª Vara Federal de Joinville (SC). Feito o depósito do que a CEF entendia dever, os advogados do condomínio credor interpuseram agravo de instrumento.
* O agravo foi improvido por decisão majoritária da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
* Votaram contrariamente à concessão de honorários nessa fase, a desembargadora-presidente da 4ª Turma Marga Inge Barth Tessler (que foi a relatora) e o juiz convocado Marcio Antonio Rocha. Eles fundamentaram que “não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença, o que deixa claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de execução autônomo”. Antes de ingressar na magistratura, a magistrada Marga tinha sido advogada do Banco Central, em Porto Alegre.
* Votou vencido – concedendo a honorária na fase de cumprimento de sentença – o desembargador Valdemar Capeletti, que é oriundo do quinto constitucional (Advocacia). Para ele, “somente não são devidos honorários se o credor, na fase de cumprimento voluntário da sentença (isto é, nos 15 dias previstos no art. 475-J do CPC), realizar espontaneamente o pagamento. Do contrário, eles são devidos, mesmo que eventualmente de forma cumulada com a multa de 10%, eis que caracterizada a inadimplência do devedor e iniciada a fase de cumprimento forçado da sentença”.
* O recurso especial do condomínio foi admitido sem necessidade da interposição de agravo.
Fonte: Espaço Vital