A redação dada ao artigo pela Emenda preconizava, dentre outras coisas, a possibilidade de liquidação dos precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação, bem como aqueles que decorriam de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 anos.
Tal previsão possibilitava a procrastinação para pagamento de precatórios, por 10 anos e, justamente depois de se passarem 10 anos da promulgação da Emenda, é que o STF declara a inconstitucionalidade da matéria.
A Constituição da República garante, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a pagar quantia certa (sentença transitada em julgado), o pagamento do precatório pendente, no máximo, até o final do exercício seguinte. De acordo com o entendimento majoritário da Suprema Corte, introdução de regra excepcional, privilegiando o Estado, não poderia ser acolhida especificamente no que se refere aos títulos pré-existentes.
Por maioria de votos, foi suspenso o trecho do artigo mencionado que dizia o seguinte: “os precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação desta Emenda”, considerando-se inconstitucional a possibilidade de parcelamento de precatórios que pendiam de pagamento na época da promulgação da referida Emenda.
Vale lembrar que existem dois efeitos possíveis após a declaração de inconstitucionalidade de alguma norma. Aquele que retroage desde o surgimento da norma inconstitucional (ex tunc) e aquele que gera consequências a partir da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc).
Sendo assim, para aqueles casos em que fora parcelado o débito, é evidente que o Estado constituiu-se em mora, principalmente diante da ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, encampando, por óbvio, a regra de retroatividade.
Em síntese, a prerrogativa de parcelamento referente aos precatórios pendentes de pagamento, declarada inconstitucional como o foi, nunca existiu para os fins de direito.
Destarte, é devido a cada credor que teve seu precatório parcelado, a compensação da mora, pelo simples fato de que o pagamento feito de forma diferida, considerado hoje como atrasado, constitui o Estado, seja ele qual for, em mora.
Ressalva-se, porém, que não se pode pretender um enriquecimento ilícito. O dispositivo da ADCT já dispunha sobre a incidência de juros legais e correção monetária, mas não se referia, neste caso, ao atraso no pagamento, como de fato ocorreu em virtude da declaração de inconstitucionalidade.
Autor: Eduardo Antunes Faria
Fonte: www.conjur.com.br