A Lei 9289 de 04.07.96 regula as custas na Justiça Federal, valendo notar a previsão do art. 14 § 3º: § 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.