Gilberto Melo

Decisão da 5ª. Turma do TJMS sobre abusividade de taxas de juros

Durante os debates da sessão de julgamento da 5ª Turma Cível, realizada no dia 23 de abril, a maioria dos desembargadores que compõem a turma sinalizou no sentido de seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual tem adotado juros remuneratórios pela taxa média de mercado.

Conforme o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a prevalecer esse entendimento, que já vem sendo consolidado por outras turmas, a tendência será uma gradativa diminuição do número de ações revisionais de contrato em Mato Grosso do Sul, ações essas que buscam juros de 12% ao ano. A tendência, portanto, aponta o magistrado, é a prevalência dos juros estabelecidos no contrato, salvo se abusivos, ou seja, se superiores àqueles publicados pelo Banco Central do Brasil, como juros da taxa média de mercado.

No transcorrer da sessão, no julgamento de um dos recursos, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva afirmou que “entre aqueles que defendem juros remuneratórios de 12% ao ano e aqueles que defendem juros remuneratórios da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, havia este desembargador adotado uma posição intermediária, ou seja, a de que os juros remuneratórios não poderiam exceder a 24% (vinte e quatro por cento ao ano). Infelizmente sou compelido a rever a minha posição, de forma a adotar a jurisprudência agora consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a partir do final do ano de 2008 o STJ pacificou a matéria, declarando abusivos os juros remuneratórios que excedem a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil”.

Após o voto, o Des. Luiz Tadeu recebeu a adesão dos desembargadores Vladimir Abreu da Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Conforme o Des. Vladimir da Silva, ele também irá alterar seu entendimento, uma vez que a discussão já é pacificada pelo STJ, de forma que optou por acompanhar a orientação. Na visão do Des. Vladimir, num país com grandes dimensões territoriais como o Brasil, o que se tem são diversos posicionamentos sobre o assunto, de modo que nunca vai se chegar a um consenso. Nesse sentido, a jurisprudência já pacificada do STJ dá uma maior segurança jurídica ao tema, até para que não ocorram grandes disparidades de decisões, como o que ocorre atualmente.

Todavia, o presidente da 5ª Turma Cível, Des. Sideni Soncini Pimental permanecerá com seu entendimento, sobre o qual tece o seguinte comentário: ” A Lei da Usura , quando se refere à taxa legal, está a considerar a taxa de meio por cento ao mês, como, aliás, exprime em termos explícitos o § 3º de seu art. 1 , e não a taxa de um por cento ao mês. Também o Código de Defesa do Consumidor  , em seu art. 51 , autoriza o Judiciário a limitar os juros abusivos. Assim, com fundamento do Decreto 22.626 /33, no Código Civil , art. 591 , e no Código de Defesa do Consumidor , a taxa dos juros contratuais, sejam moratórios, sejam remuneratórios, não pode ser superior a 12% ao ano, sob pena de redução”.

Ainda de acordo com o Des. Sideni Pimentel, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seriam abusivas somente as taxas de juros pactuadas acima da taxa média de mercado, definida pelo Banco Central. “Esse entendimento, em meu entender, conduz à usura oficializada, que, como afirmado, repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, daí não poder prevalecer (…). É desnecessário afirmar que taxas de juros nesses patamares, praticadas regularmente no mercado, constituem vantagem exagerada àquele que concede o crédito, pois ofendem princípios fundamentais do direito e revelam-se excessivamente onerosas ao mutuário”. E conclui que “com fundamento do Decreto 22.626 /33, no Código Civil Brasil, art. 591 , e no Código de Defesa do Consumidor , entendo que a taxa dos juros contratuais, sejam moratórios, sejam remuneratórios, não pode ser superior a 12% ao ano, sob pena de redução”.

Fonte: www.tjms.jus.br