Previsto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional [1], o depósito do montante integral é hipótese suspensiva da exigibilidade atrelada à faculdade concedida ao contribuinte que pretende purgar a mora de sua condição da inadimplência que, para além disso, é impediente da prática de qualquer ato de cobrança pelo fisco, bem como resguarda a emissão de certidão de regularidade fiscal, veda a inclusão de seu nome em órgãos públicos e privados de restrição ao crédito e o protesto… Veja este artigo no site do Conjur.