Gilberto Melo

Depósito parcial exime juros e correção

Depósito judicial, ainda que parcial, exime o devedor do pagamento de juros e correção monetária sobre tal montante, a partir de sua efetivação. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a exclusão do cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante penhorado em 25 de maio de 2008, em operação realizada entre o agravante Banco América do Sul S.A. e a agravada Grande Veículos LTDA (Agravo de Instrumento nº 938/2010). Conforme os magistrados de Segundo Grau, constatada a existência de diferença em virtude do lapso temporal decorrido entre a realização do cálculo de liquidação e a efetivação da penhora online, deve ser abatido e excluído do cálculo o valor penhorado, evitando o pagamento em duplicidade.

A decisão inicial foi do Juízo da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, nos autos de uma ação ordinária proposta pela empresa-agravada, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco recorrente. A irresignação do banco residiu na assertiva de que o valor de R$7.384.859,27 corresponderia à diferença de juros e correção monetária referente a período posterior ao depósito judicial da quantia inicialmente executada, de R$17.865.189,26, já levantada pela agravada, além de honorários advocatícios cuja discussão se trava no Agravo de Instrumento nº 7.807/2009, ainda pendente de julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. A diferença de mais de R$ 7 milhões buscada pela agravada teria por base a planilha de cálculo efetuada por seu assistente técnico, que explicou que o valor da condenação foi atualizado até 31/05/2009, apesar de reconhecer que a penhora online sobre o montante principal ocorreu em 25/05/2008, mais de um ano antes.

Contudo, para o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, não procede a argumentação da agravada quando sustenta ser devida tal quantia, uma vez que o valor penhorado não correspondia à totalidade do débito em razão de a penhora online ter sido feita em 25/05/2008 e o montante estar atualizado apenas até 30/11/2007. “Realizado o depósito judicial, ainda que parcial, o devedor se exonera da incidência dos encargos relativos a juros e atualização monetária sobre tal quantia, porque a partir daí o valor passou a ser corrigido nos moldes dos depósitos judiciais mantidos na Conta Única do Poder Judiciário Estadual, sem qualquer ingerência do executado/agravante”, salientou. Destacou o relator que o valor da diferença pleiteada deveria se restringir ao período de 30/11/2007 a 25/05/2008, quando deveria ser abatida a importância penhorada, atualizando-se o saldo remanescente pelos critérios fixados nos autos até a data do efetivo pagamento.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza, segundo vogal convocado.

Fonte: www.olhardireto.com.br