Ao cuidar-se de ação de desapropriação, a fixação dos juros compensatórios deve ser guiada pelo princípio tempus regit actum. Assim, consumada a imissão da posse do imóvel desapropriado após a vigência da MP n. 1.577/1997, hão de se fixar aqueles juros em 6% ao ano até o advento da publicação no DJ da medida liminar concedida pelo STF na ADin n. 2.332 (DJ 13/9/2001), quando, então, deu-se a suspensão da eficácia de texto legal que previa tal patamar. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao especial. Precedentes citados: Ag 539.020-SP, DJ 17/3/2005; AgRg no Ag 439.858-SP, DJ 28/3/2005, e AgRg no Ag 486.673-MS, DJ 13/10/2003. REsp 638.859-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.