Gilberto Melo

Direito intertemporal para juros moratórios

EMENTA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.

2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.

3. Recurso Especial não provido.

 

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos da execução de sentença de ação declaratória, determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora a partir de 12/01/2003, haja vista a entrada em vigor do novo Código Civil.

 

O Tribunal de origem considerou possível a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês mesmo que o título judicial, anterior ao novo Código Civil, houvesse fixado outra taxa.

 

Daí o recurso especial manifestado somente com fundamento na alínea “c” do artigo 105, III, do permissivo constitucional, em que o Consórcio Nacional Ford LTDA, ora recorrente, sustenta divergência jurisprudencial com o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 860.067/RS, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp, assim

ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes.

II – Agravo interno desprovido.

 

É o sucinto relato.

 

Com a devida vênia ao nobre relator, preliminarmente, não merece conhecimento o presente recurso.

 

A uma, porque o recurso especial interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado para a exata compreensão da controvérsia, o que não ocorreu na presente hipótese. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: (Resp. nº 725493/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU. 03.04.2006; AgRg no Resp. nº 710010/PE. Rel. Min. Francisco Falcão, DJU. 29.08.2005; AgRg no AG. nº 624975/RS. Rel. Min. Nilson Naves, DJU. 11.04.2005)

 

A duas, porque no que diz respeito ao cabimento do recurso especial pela hipótese do art. 105, III, “c“, da Constituição Federal, não foram atendidas as exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação da legislação federal.

 

Demais disso, não tem a virtude de atender aos requisitos de admissibilidade previstos para o conhecimento do recurso especial, manifestado com espeque na alínea ‘c‘ do permissivo constitucional, a simples alegação do recorrente no sentido de que “o Tribunal a quo houve por bem possibilitar a alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado” enquanto que o paradigma do STJ assentou “que os juros moratórios fixados em sentença já transitado em julgado permanecem inalterados, pois, suas modificações constituem ofensa à coisa julgada“(fl.151/152).

 

Impõe-se, para fins de atendimento do cotejo analítico, que o recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto colacionado como divergente tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurado o dissenso interpretativo. O que não ocorreu nos presentes autos. Até porque se o tivesse feito, perceberia que o paradigma trazido à colação não se presta à comprovação da divergência.

 

A três, porque ausente qualquer similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que o primeiro declarou inocorrente a violação à coisa julgada, eis que os juros de 6% ao ano fixados na sentença exequenda, com base no Código Civil de 1916, pode ser alterado pela sentença de liquidação para 12% ao ano com fulcro na novel orientação Código Civil 2002, enquanto que o segundo (paradigma) tratou acerca da impossibilidade de inclusão dos juros moratórios em conta de atualização de precatório complementar, em face da coisa julgada.

 

Da leitura da ementa referente ao julgado paradigma, num primeiro momento, até poder-se-ia imaginar que se tratava de julgado análogo, contudo, ao se examinar o voto do Relator, constata-se a dessemelhança.

 

Com efeito, transcrevo a ementa do paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes.

II – Agravo interno desprovido.

 

Transcrevo, ainda, para dirimir quaisquer dúvidas, a tese defendida pela parte (União) nos autos desse paradigma (Agravo Regimental em Agravo de instrumento nº 860.067/RS):

A agravante, repisando as teses anteriormente expostas, alega que a partir da recente orientação do Supremo Tribunal federal, o colendo superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento, passando a entender que não incidem juros de mora em precatório complementar, sendo inconstitucional a imposição de juros de mora sem que haja descumprimento do prazo constitucional para pagamento do precatório.

 

Para ratificar a ausência de similitude, transcrevo a ementa do julgado proferido pelo TRF da 4ª Região e confirmado por este STJ através de decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão trazido como paradigma (Agravo Regimental em Agravo de instrumento nº 860.067/RS):

EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Quando determinada, na decisão transitada em julgado, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, devem ser aplicados juros moratórios no precatório complementar. assim, A fim se respeitar os exatos termos da coisa julgada.” (fls. 94/99).

 

Destarte, não há como identificar um confronto nítido de teses jurídicas, condição indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.

 

Oportuno enfatizar que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu inexistir violação da coisa julgada quando, em execução de sentença, se determina que os juros incidentes sobre a mora ocorrida durante a vigência do Código Civil de 1916 seja calculada aplicando-se a taxa de 0,5% ao mês, e os juros relativos ao período posterior a entrada em vigor do novo Código Civil, sejam calculados com base na taxa de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406.

 

Considerou-se, portanto, as peculiaridades do caso concreto, referente à alteração legislativa quanto à taxa de juros legais durante o curso da execução. Por outro lado, o acórdão alegadamente dissonante assentou-se em situação diversa, atinente à ocorrência ou não de violação da coisa julgada quando a sentença exequenda prevê a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, não obstante a impossibilidade de inclusão de juros em sede de precatório complementar, quando respeitado o prazo constitucional.

 

Assim, cada acórdão foi proferido com base em suportes fáticos e jurídicos peculiares ao próprio feito, o que afasta a similitude de teses e de situações, condições indispensáveis ao conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial.

 

Do exposto, preliminarmente, não conheço do recurso.

 

No mérito, se ultrapassada a preliminar em virtude da importância da questão de fundo colocada em apreço e de sua real necessidade de resolução, não comungo com o entendimento esposado pelo ilustre relator.

 

A questão trazida diz respeito à possível divergência entre as Seções de Direito Público e Direito Privado quando do julgamento dos recursos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, notadamente quanto à possibilidade ou não de se determinar a incidência, na fase de execução, do percentual de 12% ao ano a título de juros de mora, tendo em vista a nova disposição contida no artigo 406 do Código Civil de 2002, que alterou o percentual dos juros de mora, não obstante a sentença cognitiva ter fixado os juros moratórios em 6% ao ano, nos termos do art. 1062 do Código Civil .

 

Para melhor exame da controvérsia, faz-se necessário detalhar as questões de fato que permeiam a lide.

 

A sentença cognitiva fixou os juros em 6% ao ano, tendo sido exarada à época da vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia em seu artigo 1062, in verbis :

A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano
 

Entretanto, na fase de execução já vigorava o novel Código Civil de 11/01/2003 pelo qual os juros passaram a ser regrados pelo artigo 406 nos seguintes termos:

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

 

O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos da execução de sentença de ação declaratória, determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora a partir de 12/01/2003, haja vista a entrada em vigor do novo Código Civil.

 

Discordando da tese exarada pelo Órgão a quo, o Sr. Ministro Luiz Felipe Salomão traz a questão para esta Corte Especial, defendendo, com base em precedentes deste Eg. Sodalício, que:

em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o Código Civil de 2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada. E, quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do Código Civil de 2002, o critério deve ser de 6% ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até o advento do Código Civil de 2002, adotando-se, a partir de então, o comando do artigo 406 do Código Civil de 2002.”

 

Nesses termos, para efeitos do art. 543-C, propõe voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para restabelecer a fixação dos juros de mora de 6% ao ano.

 

Data máxima vênia, ouso discordar.

 

A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.112.746/DF, ao apreciar caso análogo, vislumbrou quatro hipóteses que devem ser examinadas, para fins de fixação dos juros moratórios, à luz do direito intertemporal:

(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação;

(c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

(d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.

 

Oportuno frisar que a controvérsia, no âmbito desta eg. Corte, restringe-se à hipótese prevista na alínea b acima referida; hipótese que nos conduz obrigatoriamente à avaliação de eventual violação, ou não, à coisa julgada, na medida em que o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros nos termos da lei nova.

 

Verifica-se que a sentença de conhecimento foi proferida na vigência do Código Civil revogado, quando os juros sujeitavam-se à regra do artigo 1.062 do referido diploma. Contudo, com o advento do novo Código Civil, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo artigo 406 da novel codificação.

 

Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada.

 

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA – SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – AUSÊNCIA DE RECURSO – INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA – APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação da decisão exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão exeqüenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.

3. A decisão exeqüenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos à execução, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início da vigência do novo Código Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1.070.154/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04.02.09);

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

I – Se a sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN.

II – Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.

III – No presente caso, a decisão exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002 e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. Precedente de caso análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006.

IV – São devidos juros moratórios, tanto na repetição como na compensação de tributos, porém a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme preceito estabelecido no artigo 167 do Código Tributário Nacional.

V – Recurso especial parcialmente provido, apenas para consignar como termo inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda” (REsp 901.756/RS, Rel. Min. Francisco falcão, Primeira Turma, DJ de 02.04.07);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS DE 0, 5% AO MÊS. PRESTAÇÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CC 2002 SUBMETEM-SE AO SEU ARTIGO 406. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. “Como os juros de mora são regulados por normas de direito material, a regra geral é que as decisões judiciais a seu respeito devem se orientar pela lei vigente à data em que passaram a ser exigíveis, ou seja, à época de seus respectivos vencimentos. Logo, tendo a citação da recorrente se dado na vigência do Código Civil revogado, em princípio, os juros devem sujeitar-se à regra do artigo 1.062 do referido diploma. Todavia, com o advento do novo Código Civil, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo artigo 406 da novel codificação. Diante disso, e também, principalmente, do fato de os juros moratórios renovarem-se mês-a-mês, já que prestação de trato sucessivo, tenho que, no caso concreto, devem ser regulados, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei 10.406/02, pelo artigo 1.062 do Código de 1916, e, a partir de então, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Qualquer outra solução que se pretendesse dar ao caso acarretaria a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado, ou então a retroatividade dos comandos do novo Código, o que seria inadmissível. É de se ter presente que a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal. Se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência.” (Resp 594.486, Terceira Turma, Rel. Min. Castro FIlho, DJ 13.06.05) 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, no ponto relativo aos juros de mora, negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag 710225/RS, Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16/04/2007)

 

A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

 

Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado. Ora, os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação.

 

Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916.

 

Oportuno consignar que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que “segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). (EREsp 727842/SP, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2008)

 

Nesse eito, não obstante tal entendimento, verifico que o tribunal de origem ao determinar a incidência, na fase de execução, do percentual de 12% ao ano a título de juros de mora, tendo em vista a nova disposição contida no artigo 406 do Código Civil de 2002 discrepou daquela orientação (EREsp 727.842/SP). Todavia, não houve recurso da parte interessada em ver aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

 

Destarte, ratifico a posição adotada pela Primeira Seção quando do julgamento do Recurso n. 1.112.743/STJ, submetido ao rito previsto no 543-C do CPC.

 

Do exposto, nego provimento ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.117 – PR (2009/0015724-4)

Fonte: www.stj.jus.br