O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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