O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância.
“Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso. Ele juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido — de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores.
Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. “Entendo que essa gravação camuflada não se coaduna com ares realmente constitucionais consideradas a prova e também a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato e que mantêm um diálogo”, afirmou o ministro, ao negar o recurso.
RE 583.937
Fonte: www.conjur.com.br