A Coperquímica interpôs apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal. O desembargador relator do caso, em decisão monocrática, entendeu que é pacífico “o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal, os quais se tornam definitivos“. E, por isso, a União “foi condenada a pagar os honorários advocatícios nos embargos à execução, descabendo nova condenação no momento da extinção da execução fiscal, evitando-se a dupla incidência da verba“.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, lembrou que “mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor“.
O ministro lembrou em seu voto que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior“.
“Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, sustentou Fux em seu voto.
Além disso, a doutrina do tema não discorda do referido entendimento, porque “o processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários”. Segundo o ministro, “não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate“. Fux completou: “Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado”.
O ministro ressaltou que “a execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento”. Ele também se embasou na Lei 8952/1994 para tomar a decisão.
Autor (a): Mayara Barreto, Repórter
Fonte: www.conjur.com.br