Os autos demonstraram que o acidente que ocasionou lesão no ora agravante ocorreu em 20 de março de 1993 e ele só compareceu ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) para noticiar o acontecimento em 21 de maio de 2009, conforme boletim de ocorrência, ou seja, 16 anos após o sinistro. Conforme os autos, quatro dias depois da comunicação da ocorrência, 25 de maio de 2009, foi realizado exame de corpo de delito pelo Serviço Médico Legal.
O agravo regimental foi interposto em desfavor de decisão monocrática que, nos autos de recurso de apelação proposto pela seguradora, reconhecera a prescrição da pretensão autoral por força do disposto no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil. O agravante sustentou que o início do prazo prescricional ocorreu em 25 de maio de 2009, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de dez anos, a partir da vigência do novo Código Civil.
Destacou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que o posicionamento jurisprudencial contido na Súmula nº 278 do STJ não tem aplicabilidade no referido caso. Explicou o magistrado que este entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente tenha tido acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decurso da prescrição. Ressaltou que a súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontra fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, quer seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.
O magistrado consignou que a omissão injustificada do agravante para a comunicação e realização dos exames necessários junto ao órgão oficial não serve de escusa para evitar o curso da prescrição. Disse ainda que, do contrário, a acolhida do pedido abriria perigoso precedente no qual se reconheceria que a prescrição da pretensão atinente ao seguro obrigatório DPVAT só teria início quando a vítima se submetesse ao exame médico legal, o que contraria toda a principiologia civil atinente à prescritibilidade dos direitos patrimoniais disponíveis. O relator também registrou que a Súmula nº 405 do STJ prevê a prescrição para cobrança do DPVAT em três anos.
Fonte: www.sintese.com