Gilberto Melo

Funcionários do INSS ganham R$ 29 milhões por diferenças dos planos Bresser e Verão

Sem comprovar o erro essencial usado como argumento para tentar desfazer um acordo já homologado, o INSS deverá pagar R$ 29 milhões ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindprevs), com quem o presidente da autarquia efetivou o ajuste visando à quitação de diferenças referentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão).

Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do INSS, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a validade do acordo.

O processo encontrava-se em fase de execução quando o acordo foi realizado. Segundo o sindicato dos trabalhadores, com a transação a dívida foi reduzida de R$ 52 milhões para R$ 29 milhões.

O INSS vem tentando desfazer o acordo, com a desconstituição da homologação, porque a concessão dos planos Bresser e Verão foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que tornaria a sentença que transitara em julgado um título inexigível.

Para rescindir o acordo, a autarquia alegou vício de consentimento e erro essencial na celebração da transação. Argumentou que o vício decorre de “um exame equivocado do processo judicial”, no qual não foi verificado já haver sido levantada nos autos a inexigibilidade do título judicial.

Conforme o INSS, ainda que o acordo tenha sido assinado por seu presidente, a transação não atende aos requisitos do princípio da legalidade e caracterização do interesse público do ato administrativo.

Após outras tentativas de reverter a situação, o INSS, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT da 21ª Região (RN), para quem “a decisão homologatória do acordo, em si, não violou o princípio da legalidade“.

O argumento de que o presidente do INSS, na condição de agente público, não atendeu ao interesse público, quando da assinatura do acordo, deve, segundo o Regional, “ser apurado em ação própria – ação de improbidade administrativa -, o que não importa na declaração da nulidade da decisão judicial que homologou o referido acordo”. Diante dessa negativa, a autarquia, então, interpôs recurso ordinário ao TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, “o acordo é um ato de vontade entre as partes, onde há concessões mútuas, e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil“.

No caso, a pretensão de rescisão da transação não merece acolhimento, explica o ministro, “pois não foi constatada a ocorrência de erro essencial que invalidasse o acordo judicialmente homologado”.

O ministro destaca que o presidente do INSS, ao celebrar o acordo extrajudicial com o sindicato, estava assistido por procuradores federais responsáveis pela consultoria jurídica do órgão, sendo o vício evocado anterior à transação e de conhecimento da autarquia, inclusive com impugnação aos cálculos.

Na verdade, avalia o relator, o que ocorreu foi uma demonstração de “arrependimento tardio quanto aos termos estabelecidos naquele ajuste; entretanto, esse inconformismo, por si só, não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada”.

Os advogados Alexandre Cassol e Victor Russomano Júnior atuam em nome da entidade sindical. (ReeNec e RO nº 131100-59.2009.5.21.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso
* Tudo começou quando o Sindprevs ajuizou reclamação pleiteando o pagamento do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989. As diferenças foram deferidas e a sentença transitou em julgado.

* Quando se apuravam os cálculos do valor a ser pago, em outubro de 2007, o INSS opôs embargos à execução, peticionando, em seguida, para que fossem recebidos como impugnação aos cálculos, tendo seu pedido deferido. No entanto, em 17/06/2008, sindicato e INSS apresentaram acordo extrajudicial para ser homologado, o que foi feito por sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

* Porém, dias depois da assinatura do ajuste e após expedição de precatórios, o INSS postulou, em 30 de junho, a rescisão do acordo, por verificar, ao reexaminar o assunto, que o título judicial em que se baseia o cumprimento do julgado era inconstitucional, nos termos dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 884, parágrafo 5º, da CLT e precedentes do STF sobre a matéria.

* O pedido foi indeferido pel juiz da 2ª Vara de Natal, porque a transação celebrada e homologada somente poderia ser desfeita por ação rescisória.

Fonte: www.espacovital.com.br