O aposentado A.B.P. teve prejuízo devido às alterações feitas nas cadernetas de poupança em 1998. Ele mantinha nesse período conta poupança no Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedido pelo Banco HSBC Banck Brasil S/A – Banco Múltiplo, quando implantaram os Planos Verão, Collor I e Collor II. Como não recebeu as diferenças decorrentes dos reajustes dos saldos das poupanças, entrou na justiça requerendo o pagamento. O pedido foi julgado procedente. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, que condenou o Banco HSBC a pagar a diferença dos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1991.
O Banco alegou a sua ilegitimidade para responder ao processo. Também informou ter aplicado a correção monetária sobre o saldo existente à época, e os valores devidos foram pagos ao aposentado. O HSBC disse ainda, que lhe cabia aplicar apenas os índices de correção previstos nas leis editadas. Porém o juiz não aceitou as alegações do Banco, afirmando que o mesmo não apresentou provas cabíveis.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao Plano Verão, a instituição financeira que recebeu os depósitos em conta-poupança é que possui legitimidade para responder à ação. “Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante da demanda”.
O magistrado explicou que o critério de atualização monetária dos depósitos em poupança até 15 de março de 1990 era regido pela Lei nº. 7.730/89. Com a implantação do Plano Collor através da Medida Provisória (MP) nº. 168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90 alterou-se o regime até então vigente e estabeleceu-se que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento e transferidos para o Banco Central do Brasil, ficando os bancos depositários privados da disponibilidade deste ativo financeiro. “Ocorre que a pretensão da parte autora tem fundamento na aplicação de índice de correção em saldo não bloqueado nem transferido ao Banco Central, inferior a NCZ$ 50 mil cuja correção é de responsabilidade do banco réu”, disse.
Segundo o juiz Llewellyn Davies, o autor tem o direito de receber juros remuneratórios de 0,5% ao mês pela diferença de correção que não lhe foi paga. O magistrado também condenou o Banco ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios sob o valor da condenação.
Fonte: Expresso da Noticia – São Paulo