A empresa industrial ajuizou ação ordinária com objetivo de ser reconhecido o direito de creditar-se de ICMS incidente na aquisição de máquinas utilizadas no processo de elaboração dos produtos por ela comercializados. Note-se que o imposto corresponde a período anterior à LC n. 87/1996 (que passou a garantir esse direito de crédito). O juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de matéria exclusiva de direito, indeferiu a produção de prova e negou direito ao creditamento por ausência de previsão legal até a edição da citada LC. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do contribuinte, considerando também desnecessária a prova pericial. Insurge-se no REsp a recorrente quanto ao indeferimento da prova pericial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reformando o acórdão recorrido, cassou a decisão de primeiro grau, assegurando a realização da prova pericial requerida. Prevaleceu o argumento de que o indeferimento da prova pericial, da ampla violação do contraditório e da ampla defesa comprometem a tese do contribuinte e ainda envolvem questionamento acerca da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados do STF: RE 200.379-SP, DJ 7/8/1998; do STJ: REsp 120.680-RS, DJ 16/10/2000. REsp 324.481-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/9/2003.