Gilberto Melo

Indenização por dano existencial

A 1ª Turma do TST condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que “a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial
 
Formada em Economia, Margaret Nunes Flores Viana começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada.
 
Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
 
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para a configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, por meio de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. “Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações“. A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
 
O TRT da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a reparação por danos morais. Conforme o TRT-MS,seria necessário haver “provas robustas” da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, “como forma de compensá-la“, o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).
 
O relator do processo no TST, ministro (gaúcho) Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.
 
O ministro explicou que “a lesão existencial constitui-se no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade“. O voto também definiu que “o dano existencial ou à existencialidade tem todos os aspectos do dano moral, mas abre uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso“.
 
O acórdão do TST arrematou que o julgado feito pelo TRT-MS “violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal“. A decisão foi unânime na 1ª Turma.
 
O advogado Tiago Alves da Silva atuou na defesa da trabalhadora. (RR nº 727-76.2011.5.24.0002 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).