Produção de prova pericial requerida pelo Autor. Inversão de ônus financeiro para pagamento dos honorários periciais pelo Réu. Descabimento.
A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo, inverteu o ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou que a empresa pública efetuasse o depósito integral dos honorários periciais, a fim de que a prova requerida pelo autor fosse regularmente produzida.
O Colegiado entendeu que a exceção contida no art. 333, I, do CPC, que admite a inversão do ônus probatório, incide quanto à produção de provas, e não quanto à responsabilidade pelo pagamento de despesas relativas a estas. Desse modo, os honorários periciais para a produção de prova requerida pelo autor não podem ser suportados pelo réu.
Diante do exposto, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Ag 2002.01.00.008331-0/MT
Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 08/11/04.