Segundo o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Revel, o Itaú foi condenado em 2005 a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”, nos termos da sentença.
“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.
O ministro indicou que o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado. “É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou o ministro.
“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, concluiu o relator.
Fonte: www.stj.gov.br