A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a ocorrência do erro material e acolheu os embargos à execução opostos pela Companhia contra a execução de multa de 1% sobre o valor da causa. A Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.
No recurso interposto no STJ, a Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exeqüendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.
Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco. “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”, ressaltou.
Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei – como é o caso da ORTN – possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. “O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor – R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada”, concluiu o relator.
Entenda o caso
Em 1939, a então Companhia Estrada de Ferro Vitória Minas, sucedida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ajuizou ação demarcatória contra a Hugolândia S/A. Em 1957, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a CVRD pagaria à Hugolânida a importância de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.
A CVRD honrou as duas primeiras prestações, mas a terceira parcela não foi paga. A Hugolândia acionou a Justiça para garantir a execução de seu crédito. A ação transitou em julgado e o feito foi encaminhado à Contadoria para liquidação se sentença. Em 1993, depois de muitas divergências e impugnações de cálculos, a parcela devida foi fixada em Cr$ 504.197.389.291,00 (quinhentos e quatro bilhões, cento e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), que convertida pela Contadoria para a moeda real, em 1995 , resultou em R$ 12.365.480,22 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte dois centavos)
A Vale do Rio Doce continuou interpondo recursos para impugnar o valor executado. Foram tantos, que o Poder Judiciário do Espírito Santo entendeu que tal conduta era de má fé e meramente protelatória e aplicou duas multas contra a Companhia: por litigância de má-fé (20% do valor da causa) e pelo artigo 538, § único, do CPC (1% do valor da causa).
Na ocasião, a execução principal, então apurada em R$ 12 milhões, já superava a casa de R$15 milhões. Assim, a primeira execução de multa (litigância de má-fé), alcançou o valor de R$ 3 milhões e a segunda sanção foi executada por R$150 mil.
O feito principal prosseguiu com o levantamento do crédito de R$ 15 milhões pela credora.
A empresa Hugolândia, em execução complementar, pleiteou a diferença de expurgos inflacionários ocorrido no trâmite da execução principal, cobrando mais R$ 3 milhões em desfavor da CRVD.
Ao julgar recurso de apelação interposto pela Vale, o Tribunal de Justiça identificou o erro material ocorrido na execução principal e reconheceu que a Contadoria se equivocou na elaboração do cálculo da liquidação ao aplicar índice de ORTN’S mil vezes maior.
Fonte: www.stj.gov.br