Em decisão recente, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não só determinaram a renegociação da dívida, como já estipularam o novo valor da parcela que deverá ser descontada da folha de pagamento de um policial militar superendividado.
Os desembargadores entenderam que o contrato de empréstimo feito pelo policial com o banco permitia a renegociação da dívida. Além disso, o próprio banco enviava cartas ao consumidor oferecendo a renovação do contrato anterior e novos empréstimos. Porém, quando o policial procurou a instituição para renegociar, não obteve resposta. E o valor continuava a ser descontado de sua folha de pagamento. O militar resolveu procurar a Justiça.
Ao interpretar as duas cláusulas do contrato de empréstimo questionadas, o juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. O policial recorreu e o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença.
Ao buscar uma solução imediata para o conflito, os desembargadores determinaram o refinanciamento da dívida. Além disso, diminuíram pela metade o valor da parcela mensal. O banco poderá descontar no máximo R$ 130 da folha de pagamento do militar. Decidiram, também, enviar um ofício, para ser entregue em mãos, ao secretário de Estado de Administração e Reestruturação para que este determine à coordenação de consignações e controle de pagamento a mudança no valor a ser descontado no contracheque do policial.
Em seu voto, a desembargadora Cristina Tereza Gaulia afirmou que na folha de pagamento do policial são descontadas quatro dívidas com instituições bancárias diferentes. “Tal descrição aponta para um diagnóstico muito claro: o autor-apelante sofre, como consumidor, da patologia econômico-financeira gerada pela moderna sociedade globalizada de consumo e de crédito, conceituada como superendividamento”, constatou.
Informação clara
São considerados superendividados os consumidores que, agindo de boa-fé, contraem dívidas que comprometem o mínimo necessário para se manterem. Eles são divididos em duas categorias: ativos, que contribuíram para a cascata de cobranças devido a impulsos consumistas, e passivos, pessoas que em razão, por exemplo, de uma doença na família, são levadas a tomar empréstimo nos bancos e financiadoras.
Segundo a procuradora de Justiça e professora da Fundação Getúlio Vargas, Heloísa Carpena, em palestra no III Seminário Brasileiro de Defesa do Consumidor e acesso à Justiça, no Rio de Janeiro, os maiores vilões são os cartões de crédito e o empréstimo consignado, em que as parcelas são descontadas direto da folha de pagamento da pessoa, ativo ou aposentado.
Para ela, o consumidor de crédito é um desavisado que não sabe o que está levando para casa. O abuso na propaganda e a falta de informação clara fazem com que o consumidor contraia dívidas sem ter um aconselhamento do tipo de empréstimo mais adequado para sua situação. “Não é instituir o calote, mas as empresas devem ter suas responsabilidades”, afirmou.
Segundo Alba de Oliveira Castro, advogada do Nelson Schver Advogados, o próprio governo tem estimulado o crédito e as administradoras de cartões abriram um segmento para atender pessoas de baixa renda. “A iniciativa é positiva, mas as regras devem ser muito claras para não causar problemas às pessoas que não têm familiaridade com o sistema econômico”, afirmou.
Para a advogada, as administradoras não devem se ater apenas à explicação, mas apresentar exemplos de quanto saíra o empréstimo em situações diferentes. “Regras em juridiquês ou economês não adiantam nada”, constatou.
A solução para resolver os problemas de pessoas endividadas no Judiciário vai depender do estudo do caso concreto. “Não se pode estimular o caloteiro”, afirma Alba Castro. Mas, segundo ela, há maneiras de levantar o perfil do consumidor e saber se ele acumula dívidas indiscriminadamente. “É diferente de uma pessoa que fez uma compra de R$ 700 e não consegue quitar a dívida transformada em R$ 3 mil devido à cobrança de juros sobre juros”, afirmou. Nesse caso, a situação é desproporcional e o Judiciário precisa intervir.
Apelação Cível 2007.001.47.947