Gilberto Melo

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001

Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.

O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.

No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.

Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).

Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.

Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.

O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

REsp 958.258

Fonte: www.stj.gov.br