Em ação rescisória com pedido de tutela antecipada ajuizada por banco condenado a pagar, por danos morais, indenização de dois mil salários mínimos e acréscimos, o TJ julgou procedente o pedido somente quanto à incidência dos juros moratórios. Inconformado, o recorrente busca anular o acórdão recorrido, apontando violação do art. 128 da Loman, afirmando que dois dos desembargadores possuem parentesco entre eles, de sogro e genro, e, por isso, não poderiam ter assento no julgamento. Nesta instância especial, para o Min. Relator, não houve violação do art. 128 e, consequentemente, nulidade do julgamento, visto que, tal como esclarecido pelo tribunal a quo, o desembargador presidente das Câmaras Reunidas exerceu função meramente administrativa, não proferindo voto (art. 128, parágrafo único, da Loman c/c art. 44, parágrafo único, do RITJ). Quanto aos juros legais, explica que a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) vigora até o dia 10/1/2003. A partir dessa data, ou seja, 11/1/2003 (marco inicial do novo CC), deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês (art. 406 CC/2002). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 617.052-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/5/2010.
Fonte: www.stj.gov.br