Gilberto Melo

Juros Moratórios e Compensatórios em Precatórios

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no último dia 08/05/2012, por sua Segunda Turma, sendo relator o Ministro Carlos Meira, decidiram por unanimidade, ao julgarem o AgRg nos EDcl no Resp 1.260.916/RS, que os juros de compensatórios e moratórios devem ser pagos conforme determina a sentença transitada em julgado. Se esta determinou a incidência dos mesmos  até o efetivo pagamento, deverá ser cumprida.

Eis a Ementa do referido julgamento:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, que determinou a incidência dos juros compensatórios e moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” (Sublinhado na constante do original)

Fonte: www.precatorio.adv.br