No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”.
Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença.
No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais.
Fonte: www.stj.jus.br