O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o laudo produzido por médicos contratados por banco, como prevê o acordo coletivo dos bancários, não prevalece a outros. No caso, a 1 ª Turma do TST rejeitou recurso de banco que não queria complementar auxílio-doença pago pelo INSS a funcionário com Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A defesa do banco alegou que o laudo pericial contratado atestou que a empregada tinha condições do trabalho, ao contrário do que foi decidido pelo INSS.
O Banco do Estado de São Paulo foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) – e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o Recurso de Revista da empresa.
No TST, o Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos limites do acordo coletivo da categoria.
Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie norma de ordem pública.
No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio, direitos de saúde e segurança do empregado. No entanto, concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável.
O caso
A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por LER e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária foi à Justiça pedir a diferença.
Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia feita por médico do banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso.
A bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais.
A sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria complementar o salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: www.conjur.com.br