O recurso especial dos autores da ação demarcatória alegou diversas violações a aspectos processuais, todas rejeitadas pelo STJ. Quanto à coisa julgada, a ministra Nancy Andrighi explicou que houve três sentenças no caso: a que fixou os critérios de demarcação, a que homologou o laudo e a de execução. Quando a terceira foi proferida, as duas primeiras já tinham transitado em julgado. Mesmo assim, determinou-se a realização de nova perícia de conferência, para construção das cercas. Mas avançou para reabrir a fase de conhecimento.
“Fica patente ter o juiz (e o perito) extravasado os limites da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás — que determinou apenas a conferência das medições realizadas na execução da sentença homologatória —, partindo para a revisão do próprio laudo demarcatório que, repise-se, foi homologado por sentença transitada em julgado”, esclareceu a ministra.
“Diante disso, resolvendo definitivamente a controvérsia, que se arrasta desde 1967, isto é, há 45 anos, o TJ-GO afirma que ‘a cerca está exatamente na linha demarcada’, ou seja, a construção da cerca observou os exatos termos do laudo de demarcação, sendo incabível falar em relativização da coisa julgada”, concluiu a relatora.
No caso, sentença havia determinado que as medições ocorressem com base nos títulos de domínio apresentados e homologou o laudo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e transitou em julgado.
Na fase de execução, iniciada pelo réu da ação inicial, houve mandado de imissão de posse em seu favor e a fixação das linhas divisórias pelo perito judicial. Sobre essas linhas, foi construída a cerca. Os autores contestaram as medições, mas o juiz manteve a decisão.
O TJ-GO deu, então, provimento a agravo de instrumento, determinando nova perícia para conferência do trabalho de demarcação. Essa perícia indicou erros no laudo inicial e sugeriu a realização de novo trabalho. O juiz da causa acolheu as conclusões e determinou a feitura de novo laudo demarcatório, pelo próprio perito da conferência.
Novo agravo de instrumento foi apreciado pelo TJ-GO, que afirmou ser impossível a realização dessa terceira perícia, a segunda com fins demarcatórios. Para o tribunal estadual, as divisas haviam sido estabelecidas pela sentença anterior, já transitada em julgado.