Gilberto Melo

Lei não impede realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais

Este artigo traz breves comentários sobre a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.

No Brasil, desde a publicação da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a ideia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do STJ.

O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do artigo 3º da Lei 9.099/95:

Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.

O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.

Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.

A matéria é objeto de análise do STF por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário [1] em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório [2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.

Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15 de setembro de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.

A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança [3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ [4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.

Na mesma sessão, a 3ª Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi, [5] a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.

Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).

Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.

Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537.427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

BIBLIOGRAFIA
MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado emhttp://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em: 14 nov. 2010.

MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.


[1] Recurso Extraordinário (RE) 537.427. Rel. Min. Marco Aurélio. STF.
[2] Notícia publicada no site do STF em 01/11/10. Disponível em:
[3] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[4] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[5] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.

Autor: Alexandre Pacheco Lopes Filho, advogado
Fonte: www.conjur.com.br