Gilberto Melo

Liquidação residual de sentença coletiva deve ser por arbitramento, considerando cada beneficiário identificado

Diante da ausência de execução individual de sentença coletiva, cabe ao Ministério Público (MP) proceder à liquidação residual, levando em conta a situação de cada um dos beneficiários, pois devidamente identificados no processo. Após intenso debate, a Quarta Turma do STJ determinou a liquidação por arbitramento, considerando cada um dos contratos firmados com a empresa condenada. 

No julgamento de ação civil pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o território nacional. 

Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do CDC. O dispositivo estabelece que, após decorrido um ano da sentença sem que haja habilitação de interessados na execução em número compatível com o dano, o MP pode promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o dinheiro é revertido a um fundo de reparação de direitos difusos. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios para liquidação. 

No recurso especial, a empresa contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser processada por artigos, e não por arbitramento. 

Fluid recovery
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e negou provimento ao recurso. 

Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento. 

Em extenso voto-vista, Salomão também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos consumidores. 

Contudo, Salomão divergiu quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP. Ele entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a situação da única parte recorrente – no caso, a empresa. 

Divergência
A ministra Isabel Gallotti também apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. 

Após pedir vista regimental, o ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária, contraria os princípios da efetividade e da economia processuais. 

Voto médio
Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto médio que prevaleceu no julgamento. Ele resaltou que ainda há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à legitimidade do MP para promover a liquidação residual (fluid recovery) de sentença coletiva. Nesse ponto a decisão da Turma foi unânime, o que, segundo Ferreira, é um importante precedente na efetivação da tutela coletiva. 

Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, “mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”. 

Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. 

O ministro observou que não é essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente identificados em relação presente nos autos. Para ele, não seria o caso de liquidação por arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidação por artigos em grupos de dez beneficiários por processo, o que poderia até inviabilizar o cumprimento da sentença. 

A melhor solução, segundo o ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação por arbitramento considerando cada contrato. 

REsp 1.187.632-DF

Fonte: www.stj.jus.br