O advogado ajuizou ação trabalhista reclamando o pagamento de indenização decorrente de contrato firmado com empresa Trigueiros Fontes Advogados Associados, de Recife (PE), para quem trabalhou entre 2001 e 2005.
Entretanto, durante a tramitação do processo, em que ambas as partes recorreram da sentença, a empresa alegou que o advogado teria incorrido em litigância de má-fé, tendo em vista atitudes adotadas por ele desde o início do trâmite processual, especialmente por dois fatos: o ajuizamento da reclamação, também, contra as Lojas Americanas, com a qual a firma mantinha contrato, e a alegação de juntada de documento falso por parte do escritório de advocacia.
Em relação ao primeiro fato, o próprio reclamante admitiu ter citado as Lojas Americanas como parte do processo apenas com o intuito de forçar o reconhecimento da relação de emprego com o escritório de advocacia, numa tentativa de obter acordo, diante da possibilidade de “estremecimento das relações profissionais entre o escritório a Trigueiros Fontes Advogados Associados e as Lojas Americanas”.
Quanto à alegação de que a empresa teria incorrido em falsidade documental, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) observou que a Vara do Trabalho já havia afirmado expressamente não haver dúvidas quanto à autenticidade do documento – a carta de desligamento do próprio advogado.
Segundo o acórdão do Regional, “além da deslealdade processual praticada pelo recorrido (caracterizada com a agravante da autoria ser de um advogado, pessoa conhecedora, de fato, da legislação processual, e não de forma ficta), a argüição de falsidade do documento acarretou a alteração da verdade dos fatos, porque uma das testemunhas foi taxativa: o advogado não só redigiu o documento mas também o assinou na presença dela”.
Ao analisar o agravo no TST, o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, negou provimento e manteve a decisão do TRT/PE, destacando serem corretos os fundamentos adotados na condenação do advogado, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Com a decisão, o advogado foi condenado a pagar o valor de R$ 54 mil, correspondente a multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa.
Processo: (AIRR) 215/2005-010-06-40.2
Fonte: TST