Nos dias atuais, o trabalho dos peritos tornou-se fundamental para embasar diversos inquéritos e processos judiciais. A atividade pericial assume caráter de prova e contribui para esclarecer variados tipos de casos. Por isso, o profissional que, na condição de perito judicial, presta falsas afirmações, nega ou cala a verdade pode responder pelo crime de falsa perícia previsto no artigo 342 do Código Penal.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor do perito José Argemiro da Silva. Nomeado perito judicial para atuar numa ação cautelar proposta por D’Marcas Comércio Ltda. contra a União Federal, o experto teria prestado falsas informações sobre o caso, afirmando categoricamente que a Roam Trading International Ing. (do grupo D’Marcas) poderia realizar operações de comercialização no estado norte-americano da Flórida sem a devida autorização.
Contudo a legislação da Flórida estabelece que uma empresa estrangeira não pode comerciar na região até que obtenha um certificado de autorização do Departamento de Estado dos EUA.
Segundo o saite do STJ, “o perito também teria prestado falsas afirmações ao alegar que não houve subfaturamento dos produtos comercializados, sendo que a empresa estaria cobrando preços muito inferiores aos levantados pelos auditores da Receita Federal”. Segundo o inquérito policial, os valores dos produtos adquiridos pela D’Marcas no exterior eram sete vezes superiores aos declarados à alfândega brasileira.
Além disso, José Argemiro teria omitido dados em relação às falsificações das faturas comerciais, como ficou demonstrado pelo laudo crítico da União elaborado pelo auditor responsável.
As falsificações foram comprovadas por exames grafotécnicos emitidos pela Polícia Federal, atestando que as faturas comerciais supostamente emitidas no exterior foram, na verdade, produzidas por empregados da D’Marcas e de outras empresas do grupo.
O TRF da 5ª Região (Pernambuco) negou o pedido da defesa de José Argemiro, dando seguimento à ação penal pela prática de falsa perícia. Os advogados, então, recorreram ao STJ para tentar trancar o processo. Eles alegaram falta de justa causa e também ausência de conduta dolosa (atipicidade), “pois ainda que os dados não correspondessem à realidade, não haveria o menor rastro de que tenham sido consignados com a finalidade de falsear a verdade”.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a tese da inexistência de dolo na conduta do perito é matéria de prova que deverá ser produzida no decorrer do processo. Já as alegações sobre a falta de justa causa para instauração da ação penal exigem análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é inviável por meio do HC, “remédio jurídico-processual que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por rito célere”, ressaltou o ministro.
Em seu voto, Esteves Lima transcreveu a decisão do TRF da 5ª Região que diz: “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juiz pode receber a denúncia pelo crime de falsa perícia antes da conclusão do processo em que o perito faz a afirmação falsa, negou ou calou a verdade, o que demonstra que não é imprescindível, para a caracterização do delito, a influência do laudo no fechamento da causa”. (HC nº 86875 – com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br