Gilberto Melo

Método comparativo é o mais indicado para o arbitramento de valores de aluguéis comerciais

O método comparativo é o mais indicado e consagrado para arbitramento de valores de aluguéis comerciais. A partir desse entendimento, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Oitava Turma Especializada confirmou sentença que declarou o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) a ter renovada a locação do imóvel onde mantém sua agência no Bairro do Glória, em Vila Velha/ES, pelo prazo de cinco anos, nas mesmas condições do contrato inicial, à exceção do valor do aluguel, que a decisão estabeleceu em R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), no primeiro ano do vínculo.

Ocorre que tanto a CEF quanto a empresa locadora do imóvel, recorreram, por estarem insatisfeitos com o uso do imóvel vizinho à agência, locado para um supermercado, como parâmetro comparativo para arbitrar o valor do aluguel. De acordo com o laudo, tal imóvel apresentaria o valor de R$11,19 por m². Tal valor é contestado pela CEF, que pretende que o referido valor sirva de base para a redução do valor do aluguel. A empresa locadora do imóvel, por sua vez, pede sua exclusão da comparação, dada a discrepância com o valor encontrado para o segundo imóvel mais barato (R$22,86).

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, entendeu que as partes não conseguiram desqualificar a cientificidade do método adotado pelo perito. O laudo traz minuciosa descrição dos critérios adotados na sua confecção e faz exata comparação entre as informações obtidas a respeito dos imóveis que serviram de referência à pesquisa e aquele objeto da renovação locatícia, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, mediante coleta informal de orçamentos em imóveis vizinhos, com mesma localização e características similares a do imóvel objeto da ação renovatória, finalizou o magistrado.

Nº do Processo: 0003943-45.2012.4.02.5001

Fonte: www.sintese.com