A Turma, julgando a cautelar com pedido de liminar, deferiu-a em parte quanto à multa do art. 475-J, § 1º, do CPC, uma vez que foi aplicada pelas peculiaridades do caso em que o juízo de 1º grau, após deferir a liminar, converteu os embargos à execução em impugnação, aplicando a tal multa por força dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e aplicação imediata da lei processual. O voto da Min. Relatora aduziu que, pelo atual sistema processual, é incumbência do devedor dar início ao processo de execução, cabendo ao credor promovê-la na hipótese de inércia do devedor, após o prazo legal, insistindo no inadimplemento. Pela Lei n. 11.232/2005, tal é a força da sentença condenatória, objetivando reduzir a inadimplência por ser intolerável a resistência tanto em relação às execuções ajuizadas antes como depois da reforma legislativa. Outrossim, opostos os embargos à execução antes da vigência da citada lei, é cabível o exercício do direito de ação do devedor e inadmissível convertê-los em impugnação à sentença. Cabe o prosseguimento do processo de execução, porém suspende-se a multa em questão até o julgamento do REsp, sob pena de provocar danos irreparáveis. MC 14.258-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.
Fonte: STJ