O caso chegou ao TST depois que o TRT da 15ª Região (MA) negou provimento ao recurso ordinário da empresa, condenando-a ao pagamento de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por descumprimento espontâneo de sentença.
O dispositivo impõe multa de 10% sobre o montante da condenação, nos casos em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Contra isso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando a inaplicabilidade do artigo do CPC ao processo trabalhista.
A relatora do processo na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu de forma diferente do TRT. Segundo a relatora, a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho deve obedecer a dois critérios:
a) ausência de disposição sobre o tema na CLT; e
b) compatibilidade da norma com os princípios do processo do Trabalho.
A ministra explicou que a CLT (artigos 880, 882 e 883) estabeleceu, para o mesmo fato (atraso para o pagamento de débitos trabalhistas), efeitos (garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens) distintos, não havendo que se falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento.
Conforme a relatora, isso mostra que fato preconizado pelo 475-J (o atraso no pagamento de quantia certa, bem como a sua consequência) possui disciplina própria na CLT, não se admitindo a utilização subsidiária da norma do CPC.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 475-J do CPC.
Tema controverso
A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista envolve posições divergentes. Como exemplo disso, a 1ª Turma tem se posicionado pela aplicabilidade da multa ao processo do trabalho.
Conforme acórdão do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 4 de dezembro de 2009, rebatendo o entendimento de não ter havido tratamento específico da matéria pela CLT, houve mero esquecimento por parte do legislador. A decisão foi por maioria.
Outro aspecto levantado pela 1ª Turma foi o fato de o TST aplicar subsidiariamente outra penalidade do CPC, nos casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo diante da previsão legal expressa da CLT (artigo 897-A), que tratou das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas não estabeleceu nenhuma pena para as hipóteses que regula.
Essas decisões de turmas, no entanto, podem ser apreciadas novamente pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais, órgão fracionário cujo objetivo é uniformizar as decisões do TST.
Sobre esse tema, a Seção fará nova avaliação em processo com vista regimental à ministra Rosa Maria Weber. (RR nº 60400-31.2007.5.16.0012 – com informações do TST).
Fonte: www.espacovital.com.br