A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM – Eletronorte; Eletronorte – Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.
Fonte: www.stf.jus.br