Os juros e a multa em caso de inadimplência da empresa no recolhimento das contribuições previdenciárias valem apenas a partir do mês seguinte da intimação da liquidação da sentença da Justiça. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso, a União sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, que é o fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais do vínculo empregatício reconhecido judicialmente.
Na ação, a trabalhadora, que recebia R$ 150 por semana sem registro do contrato, entrou na Justiça para ter o vínculo reconhecido. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.
O TRT da 15ª Região reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.
No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. O TST manteve o entendimento com o fundamento de que o Decreto 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”.
RR 1.415/2006-082-15-00.3
Revista Consultor Jurídico