Gilberto Melo

Negado recurso de empresa para incluir juros capitalizados em dívida do Paraná superior a R$ 1 bi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma construtora que pretendia rever valores definidos numa execução contra o estado do Paraná. Até 1995, o montante alcançava R$ 1,26 bilhão. Seguindo voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que não é possível reformar decisão da Justiça local que se posicionou pela inexistência de manifestação expressa, na sentença que deu origem à execução, sobre a capitalização de juros. 

O pagamento diz respeito à obra da Estrada de Ferro Central do Paraná. A empresa apresentou embargos à execução de título judicial, no valor de R$ 1.260.109.062,05, atualizado até 31 de julho de 1995, referente a serviços prestados por ela para a construção da conexão ferroviária direta entre as cidades de Apucarana e Ponta Grossa. 

A empresa alegou que a sentença condenatória acolheu laudo pericial que havia calculado o valor do crédito com cumulação dos juros. Afirmou, também, que o acórdão que a manteve fez expressa referência a “juros capitalizados“, reconhecendo que o pedido feito na petição inicial foi acolhido “nos termos em que foi proposto”. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos embargos à execução e negou a subida do recurso ao STJ. Disse que “não houve, no curso do processo de conhecimento, em que se discutia o inadimplemento do estado do Paraná no contrato, decisão judicial expressa sobre a possibilidade ou não de incidência de juros capitalizados”. Assim, para o TJPR, não haveria coisa julgada sobre essa matéria. A empresa interpôs agravo em recurso especial, para que o próprio STJ decidisse sobre a admissão do recurso. 

Em decisão individual, o ministro Falcão negou o pedido. Ele entendeu não haver omissão no julgado do TJPR, ao contrário do que sustentava a empresa. O relator observou que o acórdão paranaense constatou que o título executivo não previu a capitalização de juros e que a intenção da empresa é a modificação do julgado, o que não é possível. Rever esse ponto, disse, esbarraria na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é inviável o reexame de provas e fatos em recurso especial. Essa posição foi confirmada pela Primeira Turma, de forma unânime. 

AREsp 149.713-PR

Fonte: www.stj.jus.br