1. A atualização dos débitos, observada a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, compreende apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetário então vigente) e referente ao débito (valor histórico), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se então o valor atualizado, já convertido automaticamente para a moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a tabela de fatores de atualização leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94.
2. Os fatores desta tabela são baseados na evolução dos indexadores oficiais ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/INPC/IPC-r/INPC/IPCA-E, usados como referência para a JUSTIÇA ESTADUAL (Débitos da Fazenda Pública), considerando a decisão no RE 870.947 – Tema 810, proferida em 03/10/2019 e publicada em 03/02/2020. A tabela é a mesma aprovada no 11o. ENCOGE em 22/08/1997, entretanto aplicando o IPCA-E/IBGE como índice de correção a partir de 30/06/2009 (INPC pro rata de 29 dias e IPCA-E de um dia). Os juros de mora serão os mesmos aplicados na Caderneta de Poupança, de acordo com o termo inicial determinado em sentença.
• ORTN de outubro/64 a fevereiro/86;
• OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87);
• IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89;
• IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89;
• BTN de março/89 a fevereiro/90;
• IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91;
• INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final)
• IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95;
• INPC / IBGE de julho/95 a 29/junho/09;
• IPCA-E / IBGE de 30/06/2009 em diante (RE 870.947 – Tema 810 – STF).
3. Os fatores são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:
• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 31.01.67;
• NCr$ (Cruzeiro Novo) para datas entre 01.02.67 e 30.04.70;
• Cr$ (Cruzeiro) para datas entre 01.05.70 e 28.02.86;
• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88;
• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000;
• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados;
• R$ (Real) a partir de 01.07.94.
4. Especial atenção deve ser dada às datas vizinhas a planos econômicos, para que não se tome o valor na moeda equivocadamente. Um valor de aluguel vencido, por exemplo, em 30.06.94 e expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), mas que só foi pago em julho/94 e precisa ser atualizado a partir deste mês, deve primeiramente ser convertido para Reais (moeda vigente em julho/94), antes que se aplique o fator de atualização correspondente.
5. A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização.
6. O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.89, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.89. Por este motivo os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.01.89 expressos em Cruzados devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados.
7. Nesta tabela foram incluídos os percentuais expurgados pelos planos econômicos, os quais têm sido contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ:
• IPC-STJ/OTN de Janeiro/89 42,72%
• IPC-STJ/BTN de Fevereiro/89 10,14%
• IPC-IBGE/BTN de Março/90 a Janeiro/91
• IPC-IBGE/INPC de Fevereiro/91
8. A tabela somente procede à atualização monetária, devendo ser adicionados os juros e outros acréscimos conforme decisão judicial.
9. Esta tabela é atualizada nos primeiros dias de cada mês.
Notas:
1. A partir da palestra realizada pelo autor da tabela no L ENCOGE, em Palmas – TO, de 12 a 14/11/2008, o INPC passou a substituir a TR no período de março/91 a junho/94, tendo em vista a consolidação de entendimento na Corte Especial do STJ após a aprovação da tabela, conforme ERESP 88961-DF. Os itens 1.6 e 3 da Carta de São Luís passam a prevalecer, portanto, com estas alterações.
2. Esta tabela foi descontinuada a partir da publicação da Resolução 303 CNJ, de 19/12/2019, que adotou a tabela de FAM de débitos administrativos em geral, aplicável a precatórios e, por analogia, também a débitos da Fazenda Pública em execução.