Mais uma reviravolta nas decisões em relação aos contratos de financiamentos habitacionais. A 9ª Câmara Cível do TJRS – tal como já o fizera em 23 de outubro do ano passado, a 1ª Câmara Cível Especial do mesmo tribunal – desmascara a Tabela Price, por ser altamente lesiva ao tomador do empréstimo.
O relator é o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Recém promovido ao TJRS no ano passado, ele já produzira o acórdão pioneiro. Agora, quase um ano depois, em outra Câmara do TJRS, Cassiano aperfeiçôou o julgado.
O caso envolve o casal de mutuários Carlos Antonio Duarte e Elaine Merino Duarte – ele vendedor, ela de afazeres domésticos, só o varão contribuindo com a renda familiar para o financiamento da sonhada casa própria. O contrato foi firmado em fevereiro de 1996 e já partiu, desde a primeira prestação, com um desembolso mensal de 520 reais. Essa cifra, na época não poderia ter sido superior a 364 reais, porque havia expressa previsão contratual de que o encargo, ante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não poderia ser superior a 30% dos ganhos de Carlos Antonio.
Ficando desempregado – e esvaído de recursos ante uma prestação que já ficava próxima dos 1,5 mil reais – os mutuários foram a Juízo, com uma ação revisional. A tese desenvolvida pela advogada Maria de Fátima Velho Tortelli não convenceu a magistrada Marilene Mello Gonçalves, da comarca de Esteio. Houve, então, recurso ao TJRS.
O novo julgado tem um voto de 53 laudas, dividido em oito capítulos: Ao final, o desembargador Cassiano dá provimento integral à apelação para determinar: a) afastamento da Tabela Price; b) a exclusão, na prestação mensal, da capitalização dos juros; c) a aplicação dos juros simples; d) a limitação do valor do encargo mensal a 30% dos ganhos do autor-varão. “Nada mais temos a acrescentar” – disseram os dois outros integrantes da 9ª Câmara, Luiz Augusto Coelho Braga e Nereu Giacomolli.
Como desde 1996 os mutuários já vêm pagando valor expressivamente maior, a solução final da lide passa por uma liquidação por cálculo do contador, para apurar a eventual devolução a que os mutuários tenham direito. (Proc. nº 70005396783. A decisão ainda não transitou em julgado. O Banrisul apresentou embargos declaratórios).
Fonte: www.espacovital.com.br