O número de lesados passa a ser considerado critério a influenciar na fixação de indenização por danos morais em caso de acidente fatal.Com esse entendimento a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A ao pagamento de 500 salários mínimos para cada um dos autores da ação, pais de vítima de acidente ocorrido na plataforma de petróleo da Petrobrás em 1984 em Macaé (RJ).
A decisão representa mudança de entendimento do colegiado. A Turma, por maioria, acompanhou o entendimento do Ministro Jorge Scartezzini, que norteou a sua decisão observando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O ministro destaca “a observância da eqüidade, das regras de experiência e bom senso, e dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação da reparação de danos morais não se coaduna com o desprezo do número de lesados pela morte de parente”.
A Petrobrás recorreu ao STJ contra decisão do TJ/RJ que a condenou ao pagamento de 500 salários mínimos a cada um dos pais de vítima do acidente ocorrido na plataforma de petróleo.
Inconformada com a decisão, a empresa alega que o valor estabelecido para a indenização por danos morais é exorbitante e caracteriza enriquecimento sem causa dos pais da vítima bem como a falta de legitimidade dos mesmos para requerer a indenização.
Consta do processo que o óbito de Edson Rodrigues Simões, filho de José Rodrigues Simões Júnior foi decorrente de acidente ocorrido com a queda de baleeira ao mar, que ocasionou a morte de 36 ocupantes.
Foi constatado que a causa do acidente foi a negligência da Petrobrás na manutenção, bem como na falta de treinamento para abandono da plataforma e de pessoal marítimo capacitado para avaliar o estado do material e dos equipamentos, principalmente os de acionamento do sistema de liberação da baleeira antes da descida.
Ao analisar o recurso o Ministro Jorge Scartezzini ponderou que ante as peculiaridades do caso, a manutenção do valor da indenização arbitrado pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, de 500 salários mínimos para cada um dos autores, pais, denota eqüidade e moderação, não implicando em enriquecimento sem causa.
O Ministro entende que os parâmetros usualmente considerados à aferição do excesso ou insuficiência no arbitramento do quantum indenizatório de danos morais – gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor, nível socioeconômico das partes -, perfaz-se imprescindível somar o número de lesados, a quantidade de integrantes envolvidos no pedido.